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Alteração ao Estatuto do Cuidador Informal

No dia 6 de novembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 86/2024 e o Decreto-Regulamentar 5/2024, diplomas trazem importantes alteração ao regime vigente no âmbito do Estatuto do Cuidador Informal
No dia 6 de novembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 86/2024, que aprova a segunda alteração ao Estatuto do Cuidador Informal (Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro). No mesmo dia foi publicado o Decreto-Regulamentar 5/2024 que altera o Decreto-Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro, que estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.
Estes diplomas trazem importantes alteração ao regime vigente, nomeadamente:
1. o conceito de cuidador informal é alterado por forma a permitir que quem não tem laços familiares com a pessoa dependente possa ser cuidador informal principal ou não principal, devendo, no caso de ser cuidador informal principal, viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada.
2. é eliminada a obrigação de mudar o domicílio fiscal sempre que o cuidador informal principal tenha laços familiares com o dependente.
3. o procedimento de reconhecimento do estatuto de cuidador informal é simplificado, eliminando a obrigatoriedade de uma nova verificação de incapacidade, através dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social, I. P., sempre que a pessoa cuidada já é beneficiária do subsídio de complemento de 1.º grau, abreviando, deste modo, um processo que se revela muito moroso quando, na verdade, já foi realizada uma verificação dessa incapacidade por parte dos serviços competentes do ISS. Nestes casos, passa a ser suficiente uma declaração do médico de família ou dos serviços médicos de acompanhamento, que defina o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
4. as medidas de apoio ao cuidador informal são reforçadas, concretizando-se o acesso à bolsa de cuidadores como garantia do direito ao descanso do cuidador informal.
As alterações legislativas ora efetuadas são de enorme relevância, esperando-se que possam agilizar este instrumento tão necessário.
Saiba mais sobre os direitos gerais dos doentes oncológicos aqui.
Estes diplomas trazem importantes alteração ao regime vigente, nomeadamente:
1. o conceito de cuidador informal é alterado por forma a permitir que quem não tem laços familiares com a pessoa dependente possa ser cuidador informal principal ou não principal, devendo, no caso de ser cuidador informal principal, viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada.
2. é eliminada a obrigação de mudar o domicílio fiscal sempre que o cuidador informal principal tenha laços familiares com o dependente.
3. o procedimento de reconhecimento do estatuto de cuidador informal é simplificado, eliminando a obrigatoriedade de uma nova verificação de incapacidade, através dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social, I. P., sempre que a pessoa cuidada já é beneficiária do subsídio de complemento de 1.º grau, abreviando, deste modo, um processo que se revela muito moroso quando, na verdade, já foi realizada uma verificação dessa incapacidade por parte dos serviços competentes do ISS. Nestes casos, passa a ser suficiente uma declaração do médico de família ou dos serviços médicos de acompanhamento, que defina o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
4. as medidas de apoio ao cuidador informal são reforçadas, concretizando-se o acesso à bolsa de cuidadores como garantia do direito ao descanso do cuidador informal.
As alterações legislativas ora efetuadas são de enorme relevância, esperando-se que possam agilizar este instrumento tão necessário.
Saiba mais sobre os direitos gerais dos doentes oncológicos aqui.
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