Esclarecimentos sobre os Direitos dos Doentes Oncológicos


1. Sabia que os doentes oncológicos podem obter o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (primeira avaliação) para efeitos de acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos junto do Hospital onde o diagnóstico foi realizado.

  • Atualmente, a Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência. De acordo com este regime, os doentes oncológicos recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de 60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico. A emissão deste atestado é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente.
 
2.  Sabia que o seu Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) continua válido, caso esteja a aguardar uma reavaliação do seu grau de incapacidade e/ou renovação do AMIM podendo dessa forma continuar a usufruir dos benefícios de que já vinha a beneficiar ou obter novos benefícios.

  • Os Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso (AMIM), quando sujeitos a renovação ou reavaliação mantêm-se válidos para efeitos da atribuição e manutenção de benefícios sociais, económicos e fiscais, desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requerimento da Junta Médica. Resulta, pois, do Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro, que a validade dos AMIM será prorrogada para além do prazo que consta do documento, e durante o período em que se aguarda a renovação/reavaliação, desde que o pedido de constituição de Junta Médica, por parte do doente, tenha ocorrido antes do término da validade. Para tanto deve conservar cópia carimbada que ateste que realizou o pedido de Junta Médica antes de findo o prazo de validade.


3. Sabia que os Certificados de Incapacidade Temporária (CIT, vulgarmente conhecidos como baixas médicas), no caso da doença oncológica, não obedecem aos limites temporais habituais podendo, desde 1 de março de 2024, ser emitidos por um período de 90 dias.

  • Desde o dia 1 de março de 2024 que os Certificados de Incapacidade Temporária (CIT, vulgarmente conhecidos como baixas médicas), no caso da doença oncológica, podem ser emitidos por um período de 90 dias (período inicial ou prorrogação). No caso da doença oncológica considerou-se que os prazos anteriormente estabelecidos eram desajustados e obrigavam o doente, numa situação vulnerável, a deslocar-se aos cuidados de saúde primários apenas para emissão do CIT. Esta alteração ocorreu por força da Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro.

4. Sabia que a Lei que publicou o Orçamento do Estado para 2024 introduziu alterações ao Código do IRS para os doentes oncológicos que tenham sido reavaliados e obtido um grau de incapacidade inferior a 60% e igual ou superior a 20%.

  • A Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que publicou o Orçamento do Estado para 2024, veio introduzir alterações ao Código de IRS, no que se reporta aos doentes oncológicos que tenham sido sujeitos a Junta Médica para reavaliação do seu grau de incapacidade. Esta alteração terá implicações para aqueles que tenham, na sequência da reavaliação, ficado com um grau de incapacidade entre 20% e 59%.
 Assim, o n.º 9 do artigo 87.º do CIRS passa a ter a seguinte redação:
“9 — Aos sujeitos passivos que tenham beneficiado da dedução à coleta prevista no n.º 1
durante pelo menos cinco anos e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, deixem de reunir os requisitos estabelecidos no n.º 5, desde que mantendo uma incapacidade igual ou superior a 20 %, é aplicável a seguinte dedução à coleta:

  • 2 IAS no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
  • 1,5 IAS no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapa- cidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
  • 1 IAS no terceiro ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
  • 0,5 IAS no quarto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %.”
 
 




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